Muito se sabe que o bem familiar é impenhorável em razão da legislação que estabelece tal impenhorabilidade como regra.
No entanto, a lei que trata da impenhorabilidade do bem de família reserva algumas exceções a tal impenhorabilidade, mais especificamente em seu artigo 3º.
Referido dispositivo da lei, em seu inciso V, dispõe que o imóvel dado em garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar não é protegido pela regra da impenhorabilidade, uma vez que a entidade familiar abre mão de tal princípio para alienar o bem a fim de obter um crédito.
Ocorre que, o bem de família, possui o princípio de proteger a base familiar, com fundamento na dignidade da pessoa humana. Por consequência, se o imóvel (bem de família) é dado em garantia hipotecária para contrair dívidas em nome de um terceiro, estranho à entidade familiar (por exemplo, uma pessoa jurídica) e desde que tais recursos não sejam convertidos em prol da família, tal exceção deve ser relativizada.
Deve-se ter em vista que quando o imóvel é dado como garantia real (hipoteca) para garantir dívida de terceiro e não por débito contraído pelo casal ou pela entidade familiar, pode ser afastada, assim, a possibilidade da penhora com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, desde que inexistindo comprovação de que o crédito obtido tenha sido revertido em proveito da entidade familiar, o que não pode ser presumido.
Portanto, tem-se que a exceção de impenhorabilidade prevista para o bem de família, dado em garantia hipotecária, não é absoluta, devendo ser analisada e adequada ao caso concreto, uma vez que o bem de família é protegido por questões de ordem pública.