Contudo, a ausência do instrumento de contrato social não obsta a busca pelo reconhecimento de uma sociedade já constituída no plano fático que, consequentemente, propicia ao sócio prejudicado a alternativa do negócio jurídico poder ser reconhecido através de uma ação declaratória.
Portanto, temos que a sociedade de fato é aquela que se constitui por livre vontade das partes em unir o esforço de trabalho para obter lucro, mas que não se pode provar por escrito devido à falta do instrumento adequado, qual seja, o contrato social.
No âmbito jurídico temos diversas discussões sobre os meios de prova de uma sociedade empresarial de fato, uma vez que há expressa previsão legal, mais especificamente no artigo 987 do Código Civil cujo teor dispõe que os sócios somente poderiam comprovar tal sociedade por escrito.
No entanto, tal restrição não impede as partes (sócios) de pleitear em juízo o que compõe seu patrimônio por direito, pois o objetivo de tal ação judicial é de reconhecer o negócio jurídico pelo qual resultou na vontade das partes em compartilhar de seu esforço de trabalho como sócios. O objeto é reconhecer e resolver o conflito de interesses na situação de sociedade no plano fático.
Assim, todos os meios de prova admitidos em direito são hábeis para se alcançar o resultado da ação declaratória da sociedade de fato existente entre as partes, desde que cumpridos os requisitos que compõe uma sociedade empresarial.
Por fim, tem-se que há possibilidade de reconhecimento da sociedade, ainda que inexistente o contrato social, a
fim de restituir ao sócio prejudicado aquilo que contribuiu de forma comum com outro para obter lucro e constituir patrimônio.