As dívidas contraídas por empresário rural antes da sua inscrição na respectiva Junta Comercial, podem integrar o pedido de recuperação judicial.
O diploma legal que baliza o instituto da Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) estabelece alguns requisitos para pleitear tal pedido, um deles é de que o requerente exerça suas atividades há mais de dois anos e o pedido deva ser instruído com a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas.
Em recente decisão, o STJ decidiu por maioria que não se pode limitar o tempo de atividade dos produtores rurais ao tempo de registro na Junta Comercial, uma vez que o Código Civil Brasileiro dispõe que o registro do empresário rural na respectiva junta comercial é facultativo (não obrigatório).
Nesse sentido, entendeu-se que o produtor rural pode exercer regularmente suas atividades anteriormente ao registro na Junta Comercial, consequentemente fazendo jus ao requisito da recuperação judicial.
Por ser a inscrição facultativa, a interpretação é de que o empresário rural encontra-se sempre em situação regular, mesmo antes do registro. Isso porque, o produtor possui tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto ao registro e os efeitos dele decorrentes, no sentido de que no momento posterior à inscrição na Junta Comercial, a lei não faz distinção do regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores ao registro do empresário rural que vem a pleitear a recuperação. Portanto, ao requerer a recuperação judicial, devem ser abrangidas as obrigações e dívidas contraídas anteriormente e ainda não adimplidas pelo empresário rural.